Anteprojeto - Descreto estadual

DECRETO Nº… , DE …

Determina a afixação de cartazes nas salas de aula das escolas pertencentes ao Estado e dá outras providências.

(…), Governador do Estado (…), no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas” (CF, art. 23, I);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da impessoalidade e da neutralidade política e ideológica do Estado (CF, arts. 1º, V; 5º, caput; 17, caput; 19, III; 34, VII, ‘a’; e 37, caput), que impede o uso da máquina pública para favorecer ou prejudicar indivíduos, grupos ou partidos que disputam o poder na sociedade;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da laicidade do Estado (CF, art. 19, I), que impede o Poder Público de promover valores hostis à moralidade dessa ou daquela religião;

CONSIDERANDO o princípio do pluralismo de ideias (CF, art. 206, III), que impede o Poder Público de se comprometer oficialmente com determinada ideologia ou teoria científica;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que assegura aos alunos o direito de não ser usados como “cobaias” em experimentos de engenharia social;

CONSIDERANDO o direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, X), que impede o Poder Público de se imiscuir no processo de amadurecimento sexual dos alunos;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, VI), que assegura aos estudantes o direito a que suas crenças e valores religiosos e morais não sejam desrespeitados ou manipulados pelo Poder Público e seus agentes;

CONSIDERANDO que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (CF, art. 5º, VIII);

CONSIDERANDO a liberdade de aprender dos estudantes (CF, art. 206, II), que lhes assegura o direito a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dos seus professores;

CONSIDERANDO que liberdade de ensinar (CF, art. 206, II) não se confunde com liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV);

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput; ECA, arts. 3º, 4º e 5º);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”;

CONSIDERANDO o direito dos pais de ter ciência do processo pedagógico (ECA, art. 53, par. único) e acompanhar a vida escolar dos seus filhos, como decorrência do dever constitucional de criá-los e educá-los (CF, art. 229, caput);

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de agir preventivamente para impedir “a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, conforme o disposto no art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que todos os indivíduos têm direito de conhecer seus próprios direitos, visando ao exercício da cidadania,

DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria de Educação providenciará a confecção e envio às escolas públicas pertencentes à rede estadual de ensino, de cartazes com o conteúdo previsto no Anexo deste Decreto, nas seguintes dimensões: “x” centímetros de altura por “y” centímetros de largura.

Art. 2º. Os cartazes referidos no artigo anterior serão afixados em todas as salas de aulas e salas dos professores; ou, tratando-se de instituições de educação infantil, somente nas salas dos professores.

Art. 3º. O Poder Público não se imiscuirá no processo de amadurecimento sexual dos alunos nem permitirá qualquer forma de dogmatismo e proselitismo na abordagem das questões de gênero.

Art. 4º. É vedado nas escolas do Estado o uso de técnicas de manipulação psicológica destinadas a obter a adesão dos alunos a determinada causa.

Art. 5º. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber:

I – aos conteúdos curriculares;

II – aos projetos pedagógicos das escolas;

III – aos materiais didáticos e paradidáticos;

IV – às provas de concurso para ingresso no magistério.

Parágrafo único. Verificando a existência, no currículo, no projeto pedagógico ou no material didático, de conteúdos que estejam em conflito com os princípios constitucionais e legais em que se baseia o presente Decreto, o professor deverá abster-se de ministrá-los, comunicando o fato à Secretaria de Educação.

Art. 6º. As escolas que não realizarem ou não disponibilizarem as gravações das aulas deverão assegurar aos estudantes o direito de gravá-las, a fim de permitir a melhor absorção do conteúdo ministrado e de viabilizar o pleno exercício do direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico e acompanhar a vida escolar dos seus filhos.

Art. 7º. A Secretaria de Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, a realização de cursos com o objetivo de disseminar e aprofundar o conhecimento sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente.

Art. 8º. A Secretaria de Educação contará com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Art. 9º. A Secretaria de  Educação enviará cópia deste Decreto a todos os professores da rede estadual de ensino, cientificando-os de que o Estado não deixará de exercer o direito de regresso (art. 37, § 6°, da Constituição Federal), caso venha a ser condenado a indenizar danos morais decorrentes do descumprimento dos deveres explicitados no presente Decreto.

Art. 10. Ressalvado o disposto no artigo 7º, este Decreto entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação oficial.

Governador do Estado

 

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

1 –  Não se aproveitar da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

2 –  Não favorecer nem prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

3 –  Não fazer propaganda político-partidária em sala de aula nem incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

4 –  Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentar aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.

5 – Respeitar o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

6 – Não permitir que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.