Anteprojetos

Lei Federal

Esta Lei institui, com fundamento nos artigos 23, inciso I, 24, XV, e § 1º, e 227, caput, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, aplicável aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com os seguintes princípios:

Lei Estadual

Esta Lei institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, 24, inciso XV, e 227, caput, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonância com os seguintes princípios:

Lei Municipal

Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, 30, incisos I e II, e 227, caput, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonância com os seguintes princípios:

Decreto Estadual

Tendo em vista que o Programa Escola sem Partido não cria deveres que já não existem — exceto a obrigação de afixar os cartazes nas salas de aula –, nada impede que seja baixado por simples decreto do Poder Executivo, caso em que ele somente será obrigatório para as escolas públicas pertencentes ao sistema estadual de ensino.

Decreto Municipal

Tendo em vista que o Programa Escola sem Partido não cria deveres que já não existem — exceto a obrigação de afixar os cartazes nas salas de aula –, nada impede que seja baixado por simples decreto do Poder Executivo, caso em que ele somente será obrigatório para as escolas públicas pertencentes ao sistema municipal de ensino. O mesmo vale para os Estados