Por Miguel Nagib
Confesso minha ignorância: até ontem, nunca tinha ouvido falar de Judith Butler, uma filósofa americana, feminista radical, que veio ao Brasil para participar de um mega evento sobre sexualidade, feminismo e questões de gênero, na Universidade Federal da Bahia – UFBA, em Salvador, de 4 a 7 de setembro. O 2º Seminário Internacional “Desfazendo Gênero” é uma realização do CUS. Isso mesmo: CUS é a sigla do grupo de pesquisa em Cultura e Sexualidade que funciona na Faculdade de Comunicação da UFBA. “Em quatro dias”, promete o coordenador do evento, “iremos produzir muitas reflexões, babados, gritarias, confusões, afetos, laços e rupturas”. Tudo com o nosso dinheiro, claro.
A temática desse evento vem sendo repetida ad nauseam em milhares de congressos, seminários, encontros, simpósios, mesas-redondas, etc., realizados todos os anos, pelas universidades e secretarias estaduais e municipais de educação. O público-alvo, quase sempre, é formado de professores da educação básica; e o objetivo – que está sendo plenamente alcançado –, não podia ser mais claro: martelar esses assuntos nas cabeças dos professores para que eles os martelem nas cabeças dos alunos.
A obsessão dessa turma, como se sabe, é a chamada teoria (ou ideologia) de gênero. Indiferente às decisões soberanas do Congresso Nacional e da imensa maioria das Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores – que se negaram a incluir a ideologia de gênero nos seus respectivos planos de educação –, a burocracia do ensino continua utilizando a máquina do Estado para promover suas próprias convicções, induzindo professores desavisados a violar o direito dos pais dos alunos sobre a educação moral dos seus filhos.
Ao cair nessa conversa, e tratar seus alunos como cobaias da teoria de gênero, esses professores estão correndo um altíssimo risco. Refiro-me à possibilidade de os pais dos estudantes entenderem que essa prática pedagógica implica algum tipo de dano aos seus filhos ou ao seu direito de dar a eles a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções – direito previsto no art. 12, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Se isso acontecer, os professores poderão vir a ser processados por danos morais pelos pais dos seus alunos. Ser réu numa única ação judicial já é motivo de dor-de-cabeça. Imagine figurar como réu em dezenas de processos ajuizados por dezenas de pais!
A lei facilita enormemente a propositura dessas ações de reparação de dano. As causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos podem ser ajuizadas perante os juizados especiais cíveis; nessas ações, sequer é necessário estar assistido por advogado (se o valor da indenização pleiteada for igual ou inferior a 20 salários mínimos – R$ 15.760,00). Além disso, não há cobrança de custas judiciais nem, se a demanda for julgada improcedente, condenação ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária (a não ser que o juiz reconheça a litigância de má-fé). Caso haja recurso da sentença, aí sim, a parte vencida será condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
O professor é pessoalmente responsável pelos danos que causar no exercício das suas funções. Por isso, é melhor ficar esperto e pensar duas vezes antes de seguir as recomendações do MEC. Na dúvida, vale consultar um advogado.
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