Fundamentos constitucionais e legais do Escola sem Partido

Resultado de imagem para constituição federal de 1988A seguir, a demonstração de que o Programa Escola sem Partido, tanto na sua versão municipal e estadual como na federal, não cria nenhum direito ou obrigação que já não exista hoje, por força da Constituição Federal e da legislação em vigor no país. As normas constitucionais e legais estão reproduzidas após o texto do anteprojeto. Leia e comprove.  

Ementa: Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o “Programa Escola sem Partido”

Art. 1º.  Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonância com os seguintes princípios:

O caput do artigo 1º explicita os fundamentos constitucionais da competência dos Municípios para legislar sobre a matéria versada no projeto (CF, arts. 23, I; e 30, I e II). A explicação desse ponto está no parecer sobre a constitucionalidade formal dos anteprojetos de lei: https://www.programaescolasempartido.org/parecer 

Os princípios enumerados no artigo 1º têm fundamento constitucional ou legal. São eles:

I – dignidade da pessoa humana;

CF, art. 1º, III

II – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

CF, arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, I e III; 34, VII, ‘a’; e 37, caput

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

CF, art. 206, III

IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

CF, art. 206, II

V – liberdade de consciência e de crença;

CF, art. 5º, VI e VIII

VI – proteção integral da criança e do adolescente;

CF, art. 227, caput; ECA, arts. 3º, 4º e 5º

VII – direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;

CF, art. 1º, II

VIII – direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

CADH, art. 12, 4

Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá no processo de amadurecimento sexual dos alunos nem permitirá qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo na abordagem das questões de gênero.

CF, arts. 1º, III; 5º, VI e X; 206, II e III; 226, caput; e 227, caput

Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

CF, arts. 5º, VI; e 37, caput

II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

CF, art. 5º, caput, e inciso VIII; e 37, caput

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

CF, arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 34, VII, ‘a’; 37, caput; e 227, caput; ECA, art. 5º

IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;

CF, art. 206, II e III

V – respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;

CF, art. 226, caput; CADH, art. 12, 4; ECA, art. 22, par. único

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

O inciso V é mera decorrência dos anteriores: o professor, como única autoridade dentro da sala de aula, tem o dever de impedir que terceiros façam aquilo que ele não pode fazer.

Art. 4º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Esta é a única obrigação efetivamente criada pelo projeto de lei: a obrigação das instituições de ensino de afixar o cartaz das salas de aula e nas salas dos professores. Ao impor essa obrigação às escolas, o Poder Público atua no sentido de cumprir o disposto nos artigos 23, I, da CF, e 70 do ECA. As dimensões do cartaz correspondem a uma folha de papel A2.

Art. 5º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.

O artigo 5º limita-se a explicitar o direito das instituições particulares de ensino de promover, de comum acordo com os pais ou responsáveis pelos alunos, conteúdos de cunho religioso, moral ou ideológico. Trata-se, portanto, de norma que, a exemplo das demais, não introduz qualquer inovação no vigente ordenamento jurídico.

Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I – às políticas e planos educacionais;

II – aos conteúdos curriculares;

III – aos projetos pedagógicos das escolas;

IV – aos materiais didáticos e paradidáticos;

V – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente.

O artigo 6º explicita a aplicabilidade dos princípios enumerados no artigo 1º a todos os domínios da educação.

Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

1 – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

2 –  O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

3 –  O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

4 –  Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.

5 – O Professor respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

6 – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

V – o pluralismo político.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Artigo 12.  Liberdade de consciência e de religião

4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 

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