Por uma lei contra o abuso da liberdade de ensinar
Deveres do Professor:
1. O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
2. O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
3. O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
4. Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
5. O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
6. O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
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O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
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O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
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O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
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Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
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O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
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O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
Faça sua parte
Deseja levar o Programa Escola Sem Partido para seu estado ou município?
É muito simples:
- Identifique um deputado ou vereador comprometido com causas relacionadas a liberdade, educação e família.
- Envie uma mensagem expondo sua preocupação com a questão da doutrinação política e ideológica nas escolas do seu estado ou município.
- Se possível, marque uma reunião para sugerir a apresentação do Projeto de Lei que institui o Programa Escola Sem Partido. Não esqueça de levar o anteprojeto de lei!
Perguntas Frequentes
Programa Escola sem Partido é um conjunto de medidas previsto num anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido, que tem por objetivo inibir a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais dos alunos sobre a educação moral dos seus filhos.
A principal dessas medidas é a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio e nas salas dos professores de um cartaz com os seguintes deveres do professor:
Sim, esses deveres já existem, pois decorrem da Constituição Federal — princípio da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34, VII, ‘a’, e 37, caput); liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI); liberdade de ensinar (que não se confunde com liberdade de expressão) e de aprender (art. 206, II); pluralismo de ideias (art. 206, III) — e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (art. 12, IV).
Para informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados e manipulados por seus professores. Uma vez informados, os estudantes — que são as vítimas da doutrinação — aprenderão a se defender das condutas abusivas eventualmente praticadas por seus professores militantes.
Não seria necessário, se a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula não estivesse, como está, disseminada por todo o sistema de ensino. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Sensus em 2008, 80% dos professores reconhecem que o seu discurso em sala de aula é “politicamente engajado”. Esses números corroboram a percepção de muitos alunos e ex-alunos, que se reconhecem como vítimas da doutrinação política e ideológica em sala de aula.
Considerando que a maior parte dessas vítimas é formada por indivíduos vulneráveis, em processo de formação, o Poder Público deve agir preventivamente para proteger esses indivíduos contra essa prática antiética e ilícita, que se desenvolve no segredo das salas de aula. É isto o que prescreve o artigo 70 do ECA.
Seja como for, a Constituição assegura ao estudante, como a qualquer brasileiro, o direito de ser informado sobre seus próprios direitos. Nisso consiste a essência do conceito de cidadania.
Sim. O professor que se aproveita de suas funções e da presença obrigatória dos alunos em sala de aula para promover suas próprias concepções e preferências ideológicas, políticas e partidárias viola o princípio constitucional da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; a liberdade de consciência e de crença do estudante; e o pluralismo de ideias.
Tratando-se de servidor público, a violação à liberdade de consciência e de crença do estudante configura crime de abuso de autoridade, definido pelo art. 3º da Lei 4.898/65.
A prática da doutrinação expõe o professor a sanções de natureza civil (reparação dos danos eventualmente causados aos alunos), administrativa (punição disciplinar) e penal: abusar da audiência cativa dos alunos para promover, em sala de aula, suas próprias opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias, pode render ao professor uma condenação a até 6 meses de detenção, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (Lei 4.898/65).
De forma alguma. Censura consiste no cerceamento à liberdade de expressão. Acontece que o professor não desfruta de liberdade de expressão em sala de aula. Se desfrutasse, ele sequer poderia ser obrigado (como é) a transmitir aos alunos o conteúdo da sua disciplina, pois quem exerce liberdade de expressão fala sobre qualquer assunto do jeito que bem entende.
Além disso, se o professor pudesse usar suas aulas para dizer o que bem entende, a liberdade de consciência dos alunos — que também é garantida pela CF — seria letra morta, já que os alunos são OBRIGADOS a assistir às aulas do professor. Ora, a liberdade de expressão jamais pode ser exercida em prejuízo da liberdade de consciência, que é a principal liberdade assegurada pela CF.
É por isso que a CF não garante aos professores a liberdade de expressão, mas, sim, a liberdade de ensinar, também conhecida como liberdade de cátedra.
Não. Seria impossível ensinar História ou Geografia, por exemplo, sem falar de política. Ao falar de política, porém, o professor deve ter o cuidado de apresentar aos alunos o “outro lado” da moeda, sem omitir, exagerar ou distorcer informações, com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente ideológica, política ou partidária.
É o que prevê o item 4 do Cartaz com os Deveres do Professor: “ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa — isto é, com a mesma profundidade e seriedade — as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito”.
Não. Os únicos conteúdos cuja veiculação em sala de aula é vedada pelo anteprojeto de lei — e isso por força da Constituição Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — são aqueles de cunho religioso ou moral. As hipóteses ou teorias respaldadas pela ciência podem e devem ser ensinadas aos alunos. O professor, todavia, não pode usar o discurso científico para atacar ou ridicularizar a crença religiosa dos alunos.
Não; apenas exige que ele se abstenha de adotar qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo na abordagem de tais questões. Ou seja, ele deve observar, novamente, o item 4 do Cartaz com os Deveres do Professor: “ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa — isto é, com a mesma profundidade e seriedade — as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito”.
Não. A liberdade de ensinar do professor — inteiramente preservada no anteprojeto de lei — lhe assegura o direito de opinar sobre temas controvertidos que façam parte da sua disciplina. Não, todavia, o direito de tentar impor suas opiniões aos alunos nem o de omitir ou apresentar de forma distorcida pontos de vista concorrentes sobre a matéria.
Trata-se, no item 4 do Cartaz com os Deveres do Professor, daquelas versões, teorias, opiniões e perspectivas que que desfrutam de prestígio no universo acadêmico. O referencial do professor deve ser a bibliografia mais autorizada sobre a matéria, não a internet ou a revista “x” ou “y”.
Ao contrário. O ensino obrigatório é que é uma gigantesca intervenção estatal na vida dos indivíduos e suas famílias. O Programa apenas explicita os marcos jurídicos dessa intervenção, com o objetivo de impedir o abuso de poder por parte dos agentes do Estado, e de proteger os direitos da parte mais fraca, como determina o art. 70 do ECA: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
É preciso não confundir o plano do ser com o plano do dever ser. O fato de a perfeita neutralidade na ciência ser um ideal inatingível não exime o professor do dever a todos imposto de cumprir a Constituição, respeitando a liberdade de consciência e de crença dos alunos, o pluralismo de ideias, a impessoalidade, o direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos etc. Assim como a cobiça não legitima o roubo, a inexistência da neutralidade não legitima a doutrinação.
Repetindo o disposto no art. 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — um tratado internacional que tem hierarquia supralegal em nosso país –, o Programa Escola sem Partido estabelece que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.
Para respeitar esse direito dos pais, o professor deve se abster de veicular conteúdos e realizar atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes, o que compreende, evidentemente, questões relacionadas à moral sexual. A violação a esse dever de abstenção expõe o professor ao risco de responder, pessoalmente, nos termos da lei civil, pelos danos que vier a causar ao estudante ou sua família.
Às escolas particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, o anteprojeto de lei reconhece expressamente o direito de veicular conteúdos e promover atividades identificadas com os referidos princípios, valores e concepções, desde que previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.
O objetivo do projeto é informar os alunos sobre a existência dos deveres do professor. Ao conhecer esses deveres, o estudante poderá avaliar se eles estão sendo respeitados pelo professor. Nesse sentido, podemos dizer que os alunos irão “fiscalizar” a conduta do professor à luz dos deveres previsto no cartaz. Na sala de aula, ninguém mais poderia fazer isso por eles.
É possível; vai depender do comportamento dos professores e do trabalho que for feito pelas escolas com os alunos e seus pais. Os professores deverão agir com prudência em sala de aula para não transmitir aos alunos a impressão de estar desrespeitando os deveres explicitados no cartaz. Se isso acontecer, eles poderão ter problemas.
A autoridade do professor já está na lona, e não é por culpa do ESP nem dos alunos, que entram na escola aos 4 anos de idade! Ou seja, se eles chegam aos 15 sem respeitar seus professores, só podemos concluir que isso acontece por culpa dos próprios professores e do ambiente de indisciplina e falta de hierarquia dentro das escolas.
Os responsáveis pelas políticas públicas na área da educação são professores, isto é, gente da área. Cabe a essas pessoas adotar medidas eficazes para restaurar a autoridade do professor. O que não se pode é manter os alunos (que são a parte mais fraca) na ignorância dos seus direitos, a pretexto de não debilitar a autoridade do professor.
O projeto Escola sem Partido é tão ideológico quanto a própria Constituição Federal. Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI e VIII), neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (arts. 1º, V, 5º, 14, 17, 19, 34, VII, ‘a’, e 37); pluralismo de ideias (art. 206, III) e liberdade de ensinar e de aprender (art. 206, II) são escolhas ideológicas feitas por quem tinha o poder de fazer: o constituinte. Constituições de países totalitários e/ou teocráticos, por exemplo, não reconhecem a liberdade de consciência e de crença; não reconhecem os princípios do pluralismo e da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado. Isso também é uma escolha ideológica. Mas não é a que foi feita pela Constituição de 1988.
100% sem partido. O que não significa que ele não contrarie interesses partidários. Naturalmente, os partidos e organizações que aparelharam ilegalmente o sistema de ensino serão prejudicados pelo Programa.
A lei, por si só, não resolve problema nenhum. O que resolve problemas é o cumprimento da lei. No caso do ESP, a lei que proíbe o uso do sistema de ensino para fins de propaganda ideológica, religiosa, política e partidária já existe; é a própria Constituição Federal. Ocorre que, como todo mundo sabe, ela não está sendo respeitada.
O ESP é apenas um mecanismo para aumentar o grau de eficácia de normas que já existem. Isto é: um mecanismo para tirar a lei do papel. Ao saber que os alunos estão informados sobre a existência dos Deveres do Professor, os professores tenderão naturalmente a respeitá-los; e, se não o fizerem, os alunos pelo menos saberão que seus direitos estão sendo violados, de modo que os abusadores ficarão expostos a um risco bastante alto de sofrer uma denúncia ou um processo administrativo ou judicial, considerando o número de pessoas que podem se sentir lesadas pelos atos do professor.
Considerando que os deveres do professor já existem, e que os estudantes têm direito de conhecê-los, basta que os gestores das escolas — sejam elas públicas ou particulares — determinem essa providência. Aliás, todo professor comprometido com a ética deveria informar seus alunos sobre a existência desses deveres.
Mas, para que a adoção das medidas protetivas não fique dependendo da boa-vontade das escolas e dos professores — o que prejudicaria os estudantes, que são a parte mais fraca da relação de aprendizado –, o Movimento Escola sem Partido elaborou um anteprojeto de lei que institui o Programa Escola sem Partido nos sistemas de ensino dos Estados e dos Municípios.
Projetos de lei inspirados nesse anteprojeto já foram apresentados no Congresso Nacional e em diversas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.
De acordo com o art. 23, I, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”. Ora, é apenas disso que se trata no Programa Escola sem Partido: assegurar o respeito à Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos dentro das salas de aula. Logo, cada um desses entes pode e deve adotar o Programa Escola sem Partido, seja por meio de lei ou de simples decreto do Poder Executivo. De todo modo, União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção da infância e juventude. Para saber mais, leia o parecer sobre a constitucionalidade da proposta.
O Programa Escola sem Partido não trata de nenhuma das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º), de modo que pode ser apresentado, como projeto de lei, por qualquer membro do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para saber mais, leia o parecer sobre a constitucionalidade da proposta.
Porque “censura” não tem nada a ver com as práticas combatidas pelo Escola sem Partido. Censura é cerceamento à livre manifestação do pensamento. Dentro da escola, nem professores, nem alunos têm direito à livre manifestação do pensamento. Professor que sonega aos alunos o acesso a pontos de vista relevantes dentro da sua disciplina não está cerceando a livre manifestação do pensamento de ninguém, mas, sim, o direito dos alunos à educação, ao pluralismo de ideias e à liberdade de aprender. Em suma, a palavra “censura” nada tem a ver com o projeto Escola sem Partido, já que este não limita a liberdade de expressão do professor ‒ que pode exercê-la plenamente fora da sala de aula ‒, nem visa a proteger a liberdade de expressão dos alunos ‒ que também não desfrutam dessa liberdade em sala de aula.