Escola sem Partido disponibiliza modelo de petição para garantir direito de gravar aulas

Escola sem Partido disponibiliza modelo de petição para garantir direito de gravar aulas

Já que o Ministério Público não faz nada, o ESP decidiu fazer alguma coisa pelas vítimas dos abusos praticados por militantes disfarçados de professores.

O modelo de petição que oferecemos abaixo visa a contribuir com o trabalho dos advogados na defesa do direito de estudantes e pais de gravar as aulas ministradas nas escolas públicas e particulares (no caso das particulares, deve ser analisado o cabimento de ação cominatória, no lugar do mandado de segurança; os fundamentos, porém, são basicamente os mesmos).

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca…

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Fulano de Tal, [nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço], e seu filho Beltrano de Tal, [nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço], ora representado por seu pai, vêm, respeitosamente, por seu advogado, impetrar, com fundamento no artigo 1º da Lei 12.016/2009, o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, a fim de assegurar que o seu direito líquido e certo de efetuar o registro fonográfico das aulas ministradas na(o) [nome da instituição de ensino] não sofra nenhuma restrição por parte da autoridade impetrada ‒ [identificar pelo nome e função o dirigente da instituição de ensino] ‒, tendo em vista os motivos que passa a expor:

OS FATOS E O DIREITO

1. O segundo impetrante é aluno matriculado na instituição de ensino dirigida pela autoridade coatora, como faz prova o documento anexo [juntar comprovante de matrícula ou documento similar].

2. Nessa qualidade, é obrigado a assistir às aulas ministradas por seus professores, e a manter uma rotina de estudo que possibilite a assimilação do conteúdo transmitido oralmente, de modo a obter boas notas e progredir na vida acadêmica, com vistas ao ingresso em alguma universidade.

3. Vem daí o seu interesse de efetuar, além das anotações escritas, o registro fonográfico das aulas ministradas, a fim de poder ouvi-las novamente em casa.

4. Trata-se, aqui, do pleno exercício do direito constitucional à educação, que não compreende apenas o direito/dever de frequentar a escola e assistir às aulas, mas inclui também o direito à utilização dos meios necessários e úteis ao efetivo aprendizado do aluno.

5. Entre esses meios destaca-se, por sua eficácia, o registro fonográfico das aulas. Assim, ao voltar para casa e ouvir novamente as exposições e explicações dos mestres, o impetrante poderá aprimorar e solidificar seu conhecimento sobre as matérias abordadas em sala, exercendo, em plenitude, o seu direito constitucional à educação.

6. Já o primeiro impetrante, na condição de pai do segundo, tem o direito líquido e certo de “ter ciência do processo pedagógico” vivenciado por seu filho, o que compreende o direito elementar de saber o que, efetivamente, está sendo ensinado na escola.

7. Expressamente previsto no artigo 53, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito dos pais de ter ciência do processo pedagógico se fundamenta no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de “criar e educar os filhos menores”. Há de entender-se que a esse dever eminente dos pais corresponde o poder de acompanhar, tão de perto quanto possível, a vida escolar dos seus filhos menores, até mesmo para saber se o direito assegurado pelo artigo 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‒ “Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.” ‒ não está sendo desrespeitado por professores ativistas que abusam da audiência cativa dos alunos para promover suas próprias convicções e preferências ideológicas ‒ notadamente a ideologia de gênero ‒, religiosas e morais.

8. Além disso, dispõe o artigo 206, VII, da Constituição:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VII – garantia de padrão de qualidade.

9. Ora, é evidente que o segundo impetrante ‒ usuário direto do serviço ‒ não possui a experiência e a maturidade necessárias para avaliar se essa garantia constitucional está sendo observada pela escola. Pelo contrário: o estudante, quase sempre, é “cúmplice” do professor “camarada”, mas negligente, que desperdiça o tempo precioso das aulas com assuntos estranhos ao conteúdo programático, poupando-se do esforço de lecionar sua disciplina, e poupando os alunos do indispensável mas, para a esmagadora maioria, nada prazeroso estudo da matéria. É o conhecido “pacto da malandragem”, no qual o professor finge que ensina, e o aluno finge que estuda. Desse modo, seja pela sua inexperiência, seja pela sua proverbial inclinação à “lei do menor esforço”, os alunos não são, definitivamente, bons juízes da qualidade dos serviços prestados pelas escolas. Esse julgamento deve ser feito por aqueles que têm o dever constitucional de assisti-los, criá-los e educá-los: seus pais ou responsáveis. Por isso, não há como deixar de reconhecer-lhes o direito de conhecer e avaliar a qualidade do serviço prestado pelos professores durante as aulas.

10. Esse direito também se fundamenta no princípio constitucional da eficiência e nos incisos I e III do § 3° do artigo 37 da Constituição Federal:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

11. Para exercer o direito de reclamar dos serviços públicos e representar contra o exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública é preciso saber exatamente contra o que reclamar e representar.

12. Cabe mencionar ainda o disposto no artigo 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

13. Por outro lado, tendo em vista a condição de hipossuficiente do segundo impetrante, cumpre aos seus representantes legais o dever de zelar pelo respeito a outros direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, enquanto usuário direto do serviço prestado pela escola, quais sejam: o direito à educação de qualidade, à liberdade de consciência e de crença, ao pluralismo de ideias, à laicidade do Estado, à impessoalidade (enquanto usuário de um serviço público), à intimidade, à liberdade de aprender, e à integridade psíquica e moral.

14. Trata-se, aqui, do dever a que alude o artigo 70 do ECA:

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

15. A existência desse dever pressupõe, igualmente, o direito do primeiro impetrante de ter conhecimento do processo pedagógico vivenciado por seu filho em sala de aula, o que apenas o registro fonográfico das aulas pode proporcionar de forma plena.

16. Embora pudessem efetuar a gravação ambiental das aulas sem o conhecimento da escola ‒ visto que o STF reconhece a licitude de tal conduta ao afirmar a validade das provas obtidas com o uso desse recurso ‒, os impetrantes entendem que a gravação realizada de forma ostensiva, além de respeitar a relação de confiança que deve existir entre a família e a escola, tem o condão de inibir a prática de abusos, por parte de professores ativistas e militantes que usam a sala de aula para promover suas próprias preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias, em afronta aos direitos constitucionais dos estudantes e seus pais ou responsáveis. Cientes de que estão sendo gravados, esses professores tenderão a ser mais cuidadosos e moderados no uso da palavra, evitando problemas para si mesmos e para as escolas onde lecionam.

17. É evidente que nem a escola, nem os professores poderiam opor-se à realização do registro fonográfico das aulas, já que a educação é serviço público sujeito ao princípio constitucional da publicidade. Vale dizer: o professor, em sala de aula, não pode reivindicar o direito à privacidade e, muito menos, ao sigilo.

18. Por fim, não se poderia negar aos destinatários de uma fala o direito de registrá-la, com o objetivo de reconstituir a verdade, se e quando necessário, principalmente se esses destinatários são crianças ou adolescentes, indivíduos a quem a Constituição assegura proteção integral e prioritária.

JUSTO RECEIO

19. A despeito da transparente liquidez e certeza do direito dos impetrantes, existe hoje o justo receio de que a escola dirigida pela autoridade coatora não autorize a gravação pretendida.

20. Com efeito, graças à proibição do uso de celulares em sala de aula, disseminou-se nos ambientes escolares o abusivo entendimento de que a gravação das aulas também seria proibida. Isso, decerto, em razão de tais aparelhos possuírem, entre outras, a função de gravador. É evidente, porém, que a proibição do uso de smartphones somente se justifica por motivos estritamente pedagógicos ‒ para impedir, por exemplo, que o aluno se distraia ou atrapalhe o andamento da aula ‒, sempre no interesse do próprio estudante.

21. Não obstante, segundo pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Crescer, apesar de o aparelho celular estar nas mãos de 92% dos jovens, em 69% das unidades de ensino públicas, seu uso é proibido inclusive para atividades escolares.

22. Mais recentemente, na onda de histeria que se seguiu à legítima iniciativa de uma deputada catarinense de recomendar aos estudantes daquele Estado que gravassem as falas de professores que usassem suas aulas para atacar o então presidente eleito Jair Bolsonaro, diversos atos espúrios foram editados por autoridades públicas, subordinando ilegalmente o direito dos alunos  e dos pais de gravar as aulas ao arbítrio dos professores, o que contribuiu para espalhar ainda mais desinformação sobre o tema.

23. No Maranhão, o Governador Flávio Dino estabeleceu, por decreto, que “professores, estudantes e funcionários somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem que será (sic) filmado ou gravado.”

24.No Ceará, o Conselho Estadual de Educação aprovou a Resolução nº 471/2018, que prescreve:

Art. 3º É vedado no ambiente escolar:

V – a qualquer integrante da comunidade escolar, seja professor, estudante ou servidor, filmar, fotografar ou gravar aulas ou qualquer outra manifestação de pensamento ou de expressão, para fins de violação de direitos.

25. A má-fé dessas autoridades é criminosa. Para disfarçar o objetivo de encobrir os abusos praticados por professores no segredo das salas de aula, a proibição se dirige cinicamente a toda a comunidade escolar ‒ inclusive aos professores! ‒, sabendo-se, obviamente, que só os alunos e seus pais possuem verdadeiro interesse na gravação das aulas.

26. Vergonhosamente, o próprio Ministério Público, tanto federal como estadual, também vem colaborando para inibir o exercício do direito dos estudantes e seus pais de efetuar o registro fonográfico das aulas, por meio de recomendações propositalmente vagas, nas quais as autoridades educacionais são instadas a impedir “qualquer forma de assédio moral” e “intimidação” a professores. A notícia abaixo, extraída da página do MPF na internet, esclarece perfeitamente o contexto e o objetivo das citadas recomendações:

“O Ministério Público Federal em Chapecó (SC) recomendou às instituições de ensino superior da região e gerências regionais de educação, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária e, mesmo, que impeçam qualquer forma de assédio moral a professores, por parte de estudantes, familiares ou responsáveis. A recomendação atende representações recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que a deputada estadual eleita Ana Caroline Campagnolo estaria conclamando estudantes a realizar filmagens do que denomina “professores doutrinadores”. Segundo ela, os docentes “inconformados e revoltados” com o resultado da eleição para presidente da República, fariam das salas de aula “auditório cativo para suas queixas político-partidárias”, insuflando os estudantes a filmar e gravar todas as manifestações que, em seu entendimento, seriam “político-partidárias ou ideológica (sic)”.

Na recomendação, o MPF esclarece que pesquisas realizadas no Facebook “denotam que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, manifestou-se nesse sentido”. O MPF considera ainda que a conduta, “além de configurar flagrante censura prévia e provável assédio moral em relação a todos os professores do estado de Santa Catarina – das instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio, mas também do ensino superior – afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino”.

27. O objetivo, como visto, é induzir a sociedade a acreditar que a gravação das aulas configura, não o exercício regular de um direito, mas “assédio moral” aos professores.

28. A desinformação, todavia, não é o único nem o principal expediente utilizado para impedir alunos e pais de exercer o seu direito de efetuar o registro fonográfico das aulas. A intimidação mafiosa também vem sendo largamente utilizada por aqueles que reivindicam para os docentes o absurdo direito ao sigilo em sala de aula.

29. É o que se vê na seguinte orientação transmitida ao professorado pelo ANDES-Sindicato:

A utilização de celular e/ou outro equipamento que permita a gravação em sala de aula somente poderá ocorrer com autorização do/a professor/a. Acaso a gravação ocorra sem esse consentimento, e seja utilizado para outros fins, isso pode ensejar medidas judiciais cíveis e criminais contra o/a autor/a das ameaças e/ou ofensas. Importante! Faça prova do fato e procure a assessoria jurídica de sua seção sindical para orientação imediatamente. Sugerimos que já seja explicitado no programa do curso, entregue no início do semestre, a proibição para gravação e fotografar as aulas;

30. O recurso à intimidação também é recomendado por um “Manual de defesa contra a censura nas escolas”, produzido por um coletivo de entidades e movimentos de esquerda, com a inacreditável chancela do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sob o comando da conhecida militante Déborah Duprat:

Destacamos: no caso de gravações de aula por alunos por meio de celular como parte de ameaças relativas a abordagens de conteúdos pedagógicos previstos na legislação educacional, a professora ou professor jamais deve tentar arrancar o celular das mãos dos alunos ou cometer qualquer ato de violência contra os estudantes. Comunique de forma calma e objetiva ao aluno em questão que será documentado o ocorrido junto à diretoria escolar, ao sindicato e aos órgãos de gestão educacional e informe esses órgãos o mais rapidamente possível sobre a situação.

31.O Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos – CNASP também aposta, descaradamente, no logro, na desinformação e na intimidação dos alunos:

Vale lembrar, somando-se aos mencionados dispositivos protetivos do docente, que alguns estados (no caso dos servidores estaduais) possuem leis que dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas, podendo a instituição de ensino se valer dessa lei para coibir o uso desautorizado de quaisquer gravações nesse sentido. Tais gravações também podem ser desautorizadas diante do fato que sua veiculação feriria o direito de imagem e/ou direitos autorais do docente, que possui a propriedade intelectual sobre a aula que expõe e do material por ele produzido para o apoio pedagógico. (…)

Outra recomendação, é que o professor avise as turmas, de modo público, se permite ou proíbe a gravação e filmagem da aula e que haverá sanção disciplinar para quem descumprir a regra. Uma opção é fazer o aviso constar do programa da disciplina. Caso a aula seja gravada, depois de um aviso público de que o professor não permitia tal prática, ou da própria instituição vedando tal prática, o docente pode adotar as medidas disciplinares cabíveis. Se a proibição estiver prevista em normas internas da instituição, esta deve ser comunicada.

32. Como se vê, está presente e demonstrado na espécie o justo receio de que a autoridade coatora não permitirá ou criará embaraços ao exercício do direito líquido e certo dos impetrantes de efetuar o registro fonográfico das aulas dos seus professores, o que justifica o caráter preventivo do mandamus.

MEDIDA LIMINAR

33. O início das aulas está marcado para o próximo dia [inserir data]. É iminente, portanto, a lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes.

34. Assim, e tendo em vista que o fumus boni juris também se encontra fartamente demonstrado, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar para que o segundo impetrante possa efetuar o registro fonográfico de suas aulas na escola dirigida pela autoridade coatora, mediante o uso de smartphone ou equipamento similar.

PEDIDO

35. Ante o exposto, requerem os impetrantes seja concedido o mandado de segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo dos impetrantes de efetuar o registro fonográfico das aulas ministradas na escola dirigida pela autoridade coatora.

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