Desembargadores do TJMS reconhecem a constitucionalidade do Programa Escola sem Partido

O Desembargador Sérgio Fernandes Martins, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE de lei do Município de Bela Vista-MS que aprovou o Programa Escola sem Partido.

Um dos últimos a votar em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por uma entidade sindical, o Des. Sérgio divergiu da maioria já formada, para, com base na Nota Técnica assinada por mais de 250 membros do Ministério Público de todo o pais, indeferir a medida cautelar pleiteada.

Após o voto do Des. Sérgio, três desembargadores que já se haviam manifestado pela inconstitucionalidade da lei, voltaram atrás para seguir o entendimento do voto divergente, o mesmo ocorrendo com os dois magistrados que ainda não haviam votado.

A cautelar foi deferida por maioria de votos, mas tudo indica que, no julgamento do mérito (que ainda não tem data para ocorrer), o resultado pode ser diferente.

Leia, a seguir, a conclusão do voto proferido pelo Des. Sérgio Martins. A íntegra do acórdão está aqui.

Verifico, outrossim, que o objetivo da norma ora impugnada é prevenir a violação dos direitos dos estudantes e dos pais ou responsáveis perante à escola.

Ademais, como restou observado, os deveres dos professores previstos na lei impugnada já existem muito antes da edição da norma em debate, de modo que compete a todos os entes federados fazer com que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados dentro da sala de aula, devendo-se, por conseguinte, coibir a prática de atos ilícitos no âmbito dos sistemas educacionais, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que os municípios legislem concorrentemente sobre proteção à infância e juventude, nos termos do art. 24, XV7 e art. 30, I e II,8 todos da CF.

Destarte, entendo não estar configurada, ao menos nessa fase processual, a probabilidade de direito (fumus boni iuris), não se encontrando presente, igualmente, o outro requisito necessário à concessão da medida ora postulada, qual seja, o periculum in mora, sendo certo, como se viu, que não restou caracterizada a inconstitucionalidade material ora alegada.(…)

Como bem anotado, a lei inquirida de inconstitucionalidade não estabeleceu nenhuma normativa que censure os direitos dos professores, mas sim esclareceu objetivamente as regras de proteção aos direitos da criança e do adolescente já consagrados na Constituição Federal.

Definitivamente, não há nenhuma previsão na lei em comento a respeito de eventual punição disciplinar do professor. (…)

Posto isto, afirmo, assim, como o fazem os signatários da nota técnica referida, que os projetos de lei baseados no anteprojeto do Escola Sem Partido são constitucionais e estão de acordo com o Estado de Direito. Inconstitucional é o uso ideológico, político e partidário do sistema de ensino; “inconstitucionais são as práticas combatidas pelos referidos projetos”.

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