MP Pró-Sociedade respalda luta do ESP contra doutrinação nas escolas e universidades

Conheçam os enunciados aprovados no 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade (íntegra AQUI), que dizem respeito às ilegalidades e aos abusos denunciados pelo Escola sem Partido:

Enunciado 5 – O Ministério Público deve garantir que a Constituição e as leis sejam aplicáveis também nas salas de aula de escolas e universidades.

Enunciado 7. O Ministério Público deve reconhecer que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e lhes garantir que não sejam expostas a conteúdo pornográfico ou obsceno, a fim de lhes preservar a sua integridade e dignidade sexual, em todo o território nacional, inclusive em salas de aula, eventos artísticos etc. (art. 227 da Constituição).

Enunciado 8 – O Ministério Público deve reconhecer que, nas relações escolares e acadêmicas, os estudantes (crianças, adolescentes), por ser pessoas em desenvolvimento, estão em situação vulnerabilidade diante de professores e autoridades.

Enunciado 9 – O Ministério Público deve garantir aos pais, e quando for o caso aos tutores, o direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções (art. 12, item 4, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992).

Enunciado 11 – O Ministério Público deve garantir aos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes o direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como de participar da definição das propostas educacionais escolares (art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Enunciado 12 – O Ministério Público deve proteger a dignidade da criança e do adolescente de “práticas pedagógicas” abusivas, entendidas, entre outras condutas, a estimulação sexual, a doutrinação ideológica, política ou partidária, ainda que a pretexto educacional, promovendo a responsabilização administrativa, cível e criminal dos atos abusivos (art. 1º, inciso III, da Constituição, 927 a 954 do Código Civil, 225 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Enunciado 13 – O Ministério Público deve garantir aos pais ou responsáveis o acesso à informação e ciência do conteúdo das aulas ministradas aos seus filhos ou incapazes sob guarda, tutela ou curatela, inclusive mediante registro audiovisual, para cumprimento dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, guarda, tutela ou curatela (art. 5º, inciso XIV, da Constituição, 1.630 a 1.638, 1.728 a 1.783 do Código Civil, 33 a 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Enunciado 14 – O Ministério Público deve, perante a existência de indícios de que as escolas estão sendo usadas para fins de estimulação sexual, doutrinação ideológica, política ou partidária, adotar as medidas destinadas a prevenir e reprimir a ocorrência de lesão aos direitos da criança e do adolescente, no termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 70).

Enunciado 15 – O Ministério Público, diante de indícios de alienação parental com participação de professor ou autoridade escolar, deverá tomar as medidas adequadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício do poder familiar, guarda ou tutela (art. 2º, caput, parágrafo único da Lei no 12.318/2010).

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