O direito dos alunos de gravar as aulas ministradas por seus professores é inegável. Por três motivos. Primeiro, porque, sendo a educação um serviço público sujeito ao princípio constitucional da publicidade, os professores não desfrutam, em sala de aula, do direito à privacidade e, muito menos, à intimidade e ao sigilo nas suas relações com os alunos. Segundo, porque a gravação em si não implica nenhuma violação do direito autoral ou de imagem do professor. A exibição das imagens é que pode ocasionar tal lesão, caso seja feita com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403 do STJ). E terceiro, porque gravar aulas não é proibido ‒ e, como se sabe, o que não é proibido é permitido.
Leis que proíbem a gravação das aulas ou a condicionam à autorização do professor são inconstitucionais, por ofender:
1 – O direito do estudante à educação (CF, art. 205)
Explicação: esse direito não compreende apenas o direito/dever dos alunos de frequentar a escola e assistir às aulas, mas inclui também o direito à utilização dos meios necessários e úteis ao efetivo aprendizado.
Vale relacionar, a propósito, algumas vantagens pedagógicas da gravação das aulas: *
a) Ouvir o conteúdo repetidas vezes
Por mais que você se esforce para prestar atenção às aulas, sempre alguma informação acaba sendo perdida. Às vezes, é difícil se manter rigidamente atento enquanto o professor fala, e depois de algumas horas, é normal se distrair com seus próprios devaneios. Por isso, gravar suas aulas pode ser uma ótima oportunidade para garantir que todas as disciplinas sejam muito bem aproveitadas, permitindo assim que você revise com frequência os conteúdos trabalhados pelos professores.
Com o avanço da tecnologia, é muito fácil fazer gravações de áudio ou de vídeo em sala de aula. O que não faltam são opções de ferramentas para que você registre as discussões de um modo prático e eficiente: smartphones, notebooks, gravadores de voz, aparelhos mp3/mp4 e câmeras de filmagem compactas — há opções para todos os gostos e bolsos.
Depois de gravar suas aulas, você pode ouvir os conteúdos sempre que achar conveniente: em seus deslocamentos de ônibus, a pé ou de carro, enquanto faz afazeres mecânicos, como, por exemplo, algumas tarefas domésticas, como lavar louça ou varrer a casa. Há também quem consiga ouvir com atenção as gravações enquanto pratica algum exercício, mas é preciso conhecer suas limitações, pois, caso contrário, nenhuma das duas atividades será bem feita.
Ter a chance de ouvir suas aulas com mais tranquilidade poderá ajudá-lo a esclarecer aspectos da matéria abordada que tenham eventualmente se mostrado mais complexos enquanto você acompanhava a explicação do professor em sala de aula.
Além disso, ao conseguir ter acesso à mesma aula repetidas vezes, fica mais fácil ter insights importantes, que podem contribuir bastante com a construção do seu conhecimento.
b) Fazer apontamentos com mais calma
Quem frequenta a faculdade sabe: um dos grandes dilemas da vida de um universitário é decidir se é melhor anotar aquilo que o professor fala e correr o risco de perder algumas partes importantes daquilo que está sendo explicado ou se vale a pena confiar na memória e deixar as anotações em segundo plano.
Mas, reflita: se você começar a gravar suas aulas, esse problema estará resolvido! Você pode dedicar seu tempo em sala de aula para dar atenção exclusiva àquilo que seu professor diz e, depois, ao ouvir a gravação, você conseguirá fazer os apontamentos que achar necessários com mais calma e tranquilidade.
d) Não correr o risco de, quando precisar faltar, perder a matéria
Ninguém está a salvo quando se trata de imprevistos. Seja por problemas de saúde, por problemas no trânsito ou inúmeras outras possibilidades, é possível que você precise faltar às aulas algumas vezes ao longo do curso. E nada mais chato e prejudicial que perder a matéria ministrada pelo professor, certo?
Por isso, se você e seus colegas tiverem o hábito de gravar as aulas, quando alguém faltar, não sairá no prejuízo, pois vai ter a chance de ver a aula mais tarde, e assim não entrar em desespero, pedindo o caderno de outros estudantes para poder copiar seus apontamentos.
d) Compensar eventuais distrações em sala de aula
Não tem jeito: é praticamente impossível prestar extrema atenção a tudo aquilo que é dito pelos professores durante as aulas. Há alunos que cochilam, conferem se há novidades em seus celulares, começam conversinhas paralelas, rabiscam no caderno ou simplesmente pensam em coisas que não têm a menor relação com o assunto da aula.
E é evidente que essas distrações podem causar grandes prejuízos à quantidade de conhecimento que o aluno tem acesso em aula e pode dificultar bastante sua compreensão dos temas abordados.
Por isso, gravar aulas pode ser um modo eficaz de compensar suas distrações em sala de aula. Ao ouvir novamente aquilo que seu professor falou, você não perde nenhuma informação por ter “viajado na maionese” enquanto a aula acontecia.
e) Criar uma cópia de segurança do conteúdo das aulas
Ainda que você acredite que não precisa gravar suas aulas por conseguir anotar perfeitamente bem tudo o que o professor falar, imagine se houvesse algum problema com seus cadernos e blocos de anotações? Caso eles se molhem, se percam ou sejam rasgados, você terá um prejuízo terrível.
Assim, gravar as aulas pode significar ter uma cópia de segurança digital de tudo aquilo que foi visto ao longo de seu curso.
Você pode gravar as aulas, salvá-las em seu computador, em um HD externo, pen drive ou até mesmo armazená-las em nuvem. Isso manterá seguras as suas informações e permitirá que você as acesse sempre que sentir necessidade.
2 – O direito dos pais de “ter ciência do processo pedagógico” vivenciado por seus filhos (ECA, art. 53, par. único; CF, art. 229)
Explicação: Expressamente previsto no artigo 53, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito dos pais de ter ciência do processo pedagógico se fundamenta no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de “criar e educar os filhos menores”. Há de entender-se que a esse dever eminente dos pais corresponde o poder de acompanhar, tão de perto quanto possível, a vida escolar dos seus filhos menores, até mesmo para saber se o direito assegurado pelo artigo 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‒ “Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.” ‒ não está sendo desrespeitado por professores ativistas que abusam da audiência cativa dos alunos para promover suas próprias convicções e preferências ideológicas, religiosas e morais.
3 – O direito dos pais de conhecer e avaliar a qualidade do serviço prestado pelos professores durante as aulas (CF, art. 206, VII)
Explicação: É evidente que o estudante da educação básica não possui a experiência e a maturidade necessárias para avaliar se a “garantia de padrão de qualidade” prevista no art. 206, VII, da Constituição, está sendo respeitada pela escola. Pelo contrário: o estudante, quase sempre, é “cúmplice” do professor “camarada”, mas negligente, que desperdiça o tempo precioso das aulas com assuntos estranhos ao conteúdo programático, poupando-se do esforço de lecionar sua disciplina, e poupando os alunos do indispensável mas, para a esmagadora maioria, nada prazeroso estudo da matéria. É o conhecido “pacto da malandragem”, no qual o professor finge que ensina, e o aluno finge que estuda. Desse modo, seja pela sua inexperiência, seja pela sua proverbial inclinação à “lei do menor esforço”, os alunos não são, definitivamente, bons juízes da qualidade dos serviços prestados pelas escolas. Esse julgamento deve ser feito por aqueles que têm o dever constitucional de assisti-los, criá-los e educá-los: seus pais ou responsáveis. Por isso, não há como deixar de reconhecer-lhes o direito de conhecer e avaliar a qualidade do serviço prestado pelos professores, e a única forma de garantir esse direito é por meio da gravação das aulas.
4 – O direito de formular reclamações e de representar contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública (CF, art. 37, § 3º, I e III)
Explicação: Para exercer o direito de reclamar dos serviços públicos e representar contra o exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública é preciso saber exatamente contra o que reclamar e representar, além de dispor dos meios de provar os fatos alegados.
5 – O direito de produzir provas para a defesa dos seus direitos (CF, art. 5º, LV)
Explicação: É firme a jurisprudência do STF, fundada na garantia da ampla defesa, no sentido de reconhecer a licitude da prova obtida por meio da gravação ambiental obtida sem o conhecimento do interlocutor. Não se poderia negar aos destinatários de uma fala o direito de registrá-la, com o objetivo de reconstituir a verdade, se e quando necessário para a defesa dos seus direitos, principalmente se esses destinatários são crianças ou adolescentes, indivíduos a quem a Constituição assegura proteção integral e prioritária.
E as leis que proíbem o uso de celulares em sala de aula?
É verdade que a legislação de alguns Estados e Municípios, bem como o regimento interno de algumas escolas particulares, proíbem o uso de celulares em sala de aula. Essa proibição, todavia, somente se justifica por razões estritamente pedagógicas ‒ isto é, para impedir, por exemplo, que o aluno se distraia ou atrapalhe o andamento da aula. Vale dizer: ela não impede e não pode impedir, pelos motivos acima, o uso desses aparelhos na função gravador ou filmadora.
* https://bit.ly/30Gx975